Constituição da República Portuguesa
Artigo 55.º Liberdade sindical
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Arménio Carlos (PCP), Carlos Silva (PS), Mariana Aiveca (BE) entre muitos outros sindicalistas, não são nada independentes de partidos políticos. Muitos deles perfilham nos sindicatos que lideram as ideologias do seu partido.
E quanto a serviços mínimos, os passageiros das empresas de transportes públicos poderão confirmar que eles não existiram nas últimas (várias!) greves levadas a cabo pelo sector.
Os sindicatos não têm o direito de pedir a demissão do governo,tem o direito de pedir igualdade entre os trabalhadores do privado e do público.